especies de provas
Pericial - arts. 158 até 184
Vestígio - --- Exame direto = LECD máx 10 dias
= não suprida por confissão do acusado.
Não havendo perito oficial o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas
Exame indireto = Não sendo possível o exame – testemunhal (Art. 167) Caso Bruno x Elisia Samudio.
As partes podem requerer a oitiva dos peritos
Perito não é testemunha – arts. 400, § 2º e 411, § 1º.
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte. pode ordenar que se proceda a novo exame
PERÍCIAS PREVISTA NO CPP:
Arts. 162, 164 e 165. Autópsia.
Art. 163 e 166. Exumação.
Art. 168. Exame de corpo de delito em caso de lesões corporais
Art. 169. Exame em local do fato.
Art. 171. Exame de rompimento de obstáculo a subtração da coisa ou por meio de escalada.
Art. 172. Exame merceológico de avaliação de coisas destruídas, ou que constituam produto do crime.
Art. 173. Incêndio.
Art. 174. Grafotécnico.
Art. 175. Exame em instrumentos do crime.
Interrogatório do acusado- arts. 185 até 196
desdobra-se a autodefesa em ‘direito de audiência’ e em ‘direito de presença’
O interrogatório é constituído de duas partes:
1. Qualificação sobre a pessoa do acusado (art. 187, § 1º)
2. Interrogatório, propriamente dito, sobre os fatos (art. 187, § 2º)
Da Confissão - arts. 197 até 200 = o juiz deve confrontá-la
Do ofendido - art. 201
Das testemunhas - arts. 202 até 225
A testemunha é obrigada a comparecer (art. 218 e 219)
Pessoas que deva ser ouvido a critério do juízo (art. 209) ou referidas (art. 209, § 1º). umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras
NÃO PRESTAM COMPROMISSO:
Doentes e deficientes mentais
Menores de 14 (quatorze) anos
O ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
O depoimento é oral: não é permitido trazê-lo por escrito não pode dar sua opinião pessoal exceto se