ESPECIES DE PARTILHA
a. Amigável ou extrajudicial - Ocorre quando entre os herdeiros capazes houver acordo unânime. A partilha é negócio jurídico transacional e advém da vontade e concordância de todos os herdeiros, exigindo-se, para sua validade, os requisitos do negócio jurídico. Nesse sentido, pode se dar de três formas:escritura pública, termo nos autos do inventário e instrumento particular, homologado pelo juiz.
A existência de testamento não inibe a partilha amigável, mas torna indispensável o processo de arrolamento com a participação do Ministério Público. É dispensável a homologação nos casos em que não há herdeiro incapaz e todos concordarem com a partilha, basta que as partes estejam assistidas por advogado.
b. Partilha em vida - é aquela em que o autor da herança divide os seus bens a favor dos herdeiros necessários ou de estranhos a sucessão.
Pode se dar por por ato inter vivos, configurando doação podendo ser feita por escritura pública, escrito particular ou verbalmente, dependendo do que é transmitido ou por meio de testamento, só tendo eficácia jurídica após a morte do testador.
Quando feita a favor dos herdeiros necessários, é chamada de sucessão antecipada, pois configura adiantamento de legítima. Para que isso não ocorra, é preciso que tal fique explícito, ou seja, indispensável que o doador dispense o beneficiário de trazer o bem doado à colação.
c. Judicial - Se faz ordinariamente em juízo, nos autos do processo de inventário. É obrigatória quando houver herdeiro menor ou incapaz ou quando os herdeiros divergirem e facultativa em caso contrário.
Com a deliberação da partilha competirá ao partidor a organização do esboço caso o inventariante ou qualquer interessado não tenha elaborado um plano de partilha com a aprovação de todos os herdeiros.
Feito este esboço, pelo partidor, as partes terão cinco dias para se manifestar, caso não haja oposição, a partilha será lançada nos autos.
CONCLUSÃO
O presente trabalho trouxe