especies de adesão
Quanto à espécie, as ações normalmente são classificadas em [SANVICENTE1988] :
Ações Ordinárias : as ações ordinárias conferem direito de voto a seu titular nas deliberações das assembléias de acionistas - autoridade máxima da companhia -, além da participação nos lucros da sociedade [OLIVEIRA1986]. Normalmente, a cada ação corresponde um voto [CASTRO1979]. Conseqüentemente, o proprietário de ações ordinárias tem responsabilidades e obrigações correspondentes ao montante de ações possuídas [OLIVEIRA1986].
Ações Preferenciais : as ações preferenciais normalmente não dão direito de voto, característica das ações ordinárias reconhecida pelos diversos sistemas jurídicos [CASTRO1979]. Entretanto, possuem vantagens e preferências em relação às ações ordinárias, protegendo seus titulares contra decisões tomadas nas assembléias de acionistas [SÁ1987]. Essas preferências consistem em prioridade na distribuição de dividendos, no reembolso de capital no caso de dissolução da empresa e na acumulação destas vantagens [CASTRO1979] [OLIVEIRA1986] [SÁ1987] [SANVICENTE1988] [RUDGE1993].
Segundo [RUDGE1993], a legislação brasileira ainda prevê a existência de ações de fruição, ou de gozo, ou ainda partes beneficiárias, apesar de essas formas acionárias não serem objeto de negociação em mercados organizados.
Tipos de Ações
Ordinárias
Proporcionam participação nos resultados da empresa e conferem ao acionista o direito de voto em assembléias gerais.
Preferenciais
Garantem ao acionista a prioridade no recebimento de dividendos (geralmente em percentual mais elevado do que o atribuído às ações ordinárias) e no reembolso de capital, no caso de dissolução da sociedade.
Formas
Nominativas
Cautelas ou certificados que apresentam o nome do acionista, cuja transferência é feita com a entrega da cautela e a averbação de termo, em livro próprio da sociedade emitente, identificando novo acionista.
Escriturais
Ações que não são representadas por