Especialização Processo Civil
Proc. nº. 0023322-19.2013.8.26.0576
Ordem n° 1001/2013
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada nestes autos, vem, por intermédio de seus procuradores que ao final subscrevem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, para, tempestivamente, PURGAR A MORA, nos moldes do que abaixo se evidencia. A possibilidade de purgação da mora pelo devedor em contrato de arrendamento mercantil já foi reconhecida e encontra respaldo no artigo 54, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual define que, em se tratando de contrato de adesão com cláusula resolutória, cabe ao consumidor o exercício do direito de opção entre a resolução e a manutenção do quanto avençado. Em outras palavras, poderá o devedor, em momento oportuno, optar entre a continuidade do contrato com a purgação da mora, ou sua resolução, cabendo a escolha ao consumidor. Nesse sentido já restou decidido pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado, que: "É admitida a purgação da mora pelo arrendatário, tendo em vista a natureza e os objetivos do contrato de arrendamento mercantil, pois isso preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutatividade contratual" (AI n.º 916.093-0/1, 26.ª Câm. - Rel. Des. Renato Sartorelli - J. 26.09.2005). No mesmo sentido: Ap. c/ revisão, n° 766.211- 0/9, 28.ª Câm. - Des. Celso Pimentel - J. 23.08.2005; Ap. c/ revisão, nº 729.998-0/9, 28.ª Câm. - Des. Cesar Lacerda - J. 29.011.2005. Sobre o tema, há precedente no Colendo Superior Tribunal de Justiça a destacar que: "é admissível a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil, sendo imprescindível a notificação prévia do arrendatário, com a especificação dos valores devidos para se configurar a sua constituição em mora" (REsp. nº 228625/SP - 3ª Turma - Rel. Min. Castro Filho - J.