Especialista
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A RESPONSABILIDADE DO
ESTADO
Alexandre Walmott Borges1
Giovanna Cunha Mello Lazarini Gadia2
Mário Ângelo de Oliveira Júnior3
RESUMO
Os direitos fundamentais consagrados historicamente são recepcionados e positivados pelo constituinte originário na Carta Magna de 1988, conferindo aos indivíduos uma posição jurídica de direito subjetivo, tanto no aspecto material quanto no seu aspecto processual. A consequência precípua dessa positivação constitucional é a limitação da liberdade de atuação dos órgãos do Estado e a exigência de sua ação na concretização efetiva destes direitos como condição essencial para a existência e consubstanciação do Estado Democrático de Direito.
Nesse contexto, o presente trabalho tem como objetivo analisar o direito fundamental à saúde, previsto em enunciado normativo da Constituição Federal, cabendo ao Estado efetivá-lo através de mecanismos institucionalmente existentes, ressaltando-se a responsabilidade estatal diante das situações em que o acesso ao direito fundamental estudado é negado ao indivíduo. A referida análise será realizada observando os preceitos constituintes do Sistema Único de
Saúde e o instituto da responsabilidade objetiva perante a atividade estatal.
Palavras-Chaves:
Direito à Saúde.
Direitos
Fundamentais.
Responsabilidade Objetiva. Sistema Único de Saúde. Serviços Públicos.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 representou marco da concretização e constitucionalização dos direitos fundamentais na história do constitucionalismo brasileiro. O constituinte originário de 1988 apresentou o catálogo formal dos direitos fundamentais, presente no art. 5º do texto constitucional. No entanto, possibilitou a adoção do conceito materialmente aberto de direitos fundamentais, consagrado pelo art. 5º § 2º da Constituição da República, possibilitando ao interprete/aplicador visualizar espécies de direitos fundamentais no decorrer do