Espaços Territoriais Espacialmente Protegidos
Foi incumbido ao poder público, no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, o dever de definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos a fim de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Após a sua incorporação na legislação brasileira, houve o esforço de alguns autores para definir tais espaços e até mesmo para viabilizar a sua instauração, uma vez que a legislação não trouxe nem o conceito, nem a delimitação.
Machado (1992, p. 121) considera que esse instituto surgiu na Constituição Federal porque "a Sociedade Brasileira de Direito do Meio Ambiente propôs essa inovação aos Constituintes e buscou inspiração na Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza (1968)". Esta Convenção possui natureza essencialmente preservacionista e versa sobre a instituição de áreas de conservação, definidas como qualquer área de recursos naturais protegida.
Silva (2000) ainda desenvolve um conceito para os espaços territoriais especialmente protegidos:
são áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e a proteção da integridade de amostras de toda a diversidade de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies, a preservação e a proteção dos recursos naturais" (SILVA, 2000, p. 212).
Leuzinger (2002, p. 93), por sua vez, utiliza a expressão espaços ambientais como correspondentes "à totalidade das áreas, públicas ou privadas, sujeitas a regimes especiais de proteção, ou seja, sobre as quais incidam limitações objetivando a proteção, integral ou parcial, de seus atributos naturais".
Percebe-se que tanto a conceituação dos autores quanto a indicação de