ESCRITURAÇAO EMPRESARIAL E O PAPEL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO
Todo empresário ou sociedade empresária deve, no mínimo, fazer livros e demonstrações contábeis que devem ser validados na Junta comercial da sede da empresa, de modo a conferir fé pública àqueles documentos. A falta de contabilidade ou a sua “fraude” é considerada crime falimentar. Estão dispensados da obrigatoriedade da escrituração os pequenos empresários.
É função inerente à escrituração a organização dos negócios, para o controle endógeno do próprio empresário; para servir como prova perante terceiros que o aleguem judicialmente e para o fisco, ambos em um controle exógeno. “CC, Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”
São requisitos intrínsecos dos livros empresariais a escrituração no idioma e moeda corrente nacionais.
“CC, Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.”
São requisitos extrínsecos dos livros empresariais a autenticação e os termos de abertura e encerramento feitos pela Junta comercial
“CC, Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o