Escritura O Cont Bil Simplificada
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Especificamente sobre escrituração simplificada, houve a oportunidade, em 2007, de analisar, contribuir e acompanhar o trabalho desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade que, preocupado com o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 123/06, pela primeira vez, ousou tratar do referido tema, o que fez por meio de comissão técnica constituída para essa finalidade. Evidentemente, não se podem admitir orientações inúteis em norma legal, notadamente uma Lei Complementar, quando se sabe, fruto de trabalhos, encontros, debates e discussões, cujos resultados estão sendo aguardos há mais de três anos. Por outro lado, se o legislador pretendesse dispensar as Microempresas (MEs) e as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) da obrigatoriedade da escrituração mercantil, não teria consignado no art. 27 da LC nº 123/06 o regramento textual no sentido de que as empresas que fizessem a op- ção pelo Simples Nacional ficariam com a faculdade, ou seja, o direito e a alternativa de adotar contabilidade simplificada para registrar e controlar as operações realizadas. No particular da obrigatoriedade focalizada, não há o que se falar em interpretação equivocada. Portanto o art. 1.179 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02) é determinativo quanto à exigência da contabilidade. Efetivamente, desde 1996, quando foi implantada a Lei nº 9.317, que institui o primeiro Simples Federal, em vigor até junho de 2007, havia certo desconforto e indefinição por parte dos profissionais contabilistas acerca da necessidade, ou não, de contabilidade diferenciada para microempresa e empresas de pequeno porte. Grupos de Trabalhos foram instituídos, estudos foram realizados e sugestões propostas sem que se tivessem encontrado guarida por parte das autoridades federais. A constituição do Grupo de Trabalho com referida atribuição foi um avanço em reconhecimento aos esforços expendidos naquele sentido. É consenso entre os profissionais da área que apenas o Conselho Federal de Contabilidade deveria