Escrita Fiscal
Aspectos Básicos do ICMS
O Imposto sobre Operações Relativo à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação.
O ICMS é regulamentado pela seguinte legislação:
a) Art. 155, II e § 2ª da CF/1988 ( Constituição Federal)
b) Lei Complementar nº 87 de 1996 (complementa os dispositivos constitucionais e traz regras gerais para a cobrança do ICMS, valido para todos os Estados).
c) Lei nº 6.374/89 ( instituidora do imposto no Estado de São Paulo)
d) Decreto 45.490/200 (Aprova o Regulamento do ICMS no Estado de São Paulo - RICMS/SP)
CONTRIBUINTE:
É a pessoa física ou jurídica que pratica de forma habitual à circulação de mercadoria, bem como a prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O ICMS é um imposto não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços ( de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação) com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.( CF/88 artigo 155, §§ 2º, inciso I)
O ICMS é obrigatório às empresas comerciais, industriais, produtor rural e prestadoras de serviços de transportes, interestadual e intermunicipal e de comunicação.
O registro da empresa dar-se mediante a Inscrição Estadual junto a Secretaria da Fazenda do Estado, denominada (I.E.) formada por 12 dígitos. Ex.: 111.222.333.444
I.E. é o registro do contribuinte no cadastro do ICMS mantido pela Fazenda Estadual. Com a inscrição, o contribuinte passa a ter o registro formal do seu negócio, ou seja, poderá efetuar operações com mercadorias.
FATO GERADOR DO ICMS
Em resumo, considera-se fato gerador, saída de mercadoria do estabelecimento comercial ou industrial a qualquer título. No que tange o artigo 2º do RICMS/SP o fato gerado do ICMS é o seguinte:
I - na saída de mercadoria, a