escrever é preciso: o principio da pesquisa
Institui e dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Santa
Rosa
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, artigo 55,
FAZ SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Santa Rosa.
Art. 2o Para os efeitos desta lei, servidor público é pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3o Cargo público é o criado em lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades acometidas a servidor público.
Parágrafo único. Os cargos públicos são de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 4o A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
§1o A investidura em cargos do magistério municipal será por concurso público de provas e títulos;
§2o Somente poderão ser criados cargos de provimento em comissão para atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 5o Função gratificada é instituída por lei para atender a encargos de direção, chefia ou assessoramento, sendo privativa de servidor detentor de cargo em provimento efetivo, observados os requisitos para o exercício.
Art. 6o É vedado acometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, constantes em legislação específica, exceto em cargo de direção, chefia ou assessoramento e comissões legais.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA VACÂNC IA
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7o São requisitos básicos para ingresso no serviço público municipal:
I - ser brasileiro nato ou