EscOLAS SOCIOLOGICAS
O Direito possui Seis Escolas Jurídicas. Sendo elas: Escola Marxista, Escola Histórica, Escola Racionalista, Escola Naturalista, Escola Teológica e Escola Sociológica. A Escola Marxista, onde Karl Marx defende a teoria de que o Direito tem a origem no Estado, onde não existe Direito sem Estado, nem Estado sem Direito. A Escola Histórica, é defendida por Gustavo Hugo e Frederico Charles de Savigny, onde o Direito é compreendido como produto histórico decorrente da consciência coletiva dos povos. A Escola Racionalista ou Contratual, com os principais autores Thomas Hobbes, John Locke, Montesquieu e Rousseau, para eles o direito possui duas categorias: Direito Natural e Direito Positivo. Onde o Direito Natural , continuaria sendo um conjunto de princípios permanentes, estáveis e imutáveis, não se distinguindo, neste ponto do jusnaturalismo. Já o Direito Positivo, decorreria do pacto social a qu o homem fora levado a celebrar para viver em coletividade. A Escola Naturalista, que Aristóteles, Sócrates e Platão definem como conjunto de ideias ou princípios superiores, uniformes, permanentes, etc. A divindade afim de traçar-lhe o caminho e seguir, adotar-lhe a conduta a ser mantidas. A Escola Teológica, defendido por São Tomás de Aquino, para qual existiram três categorias de direito: Divino, baseado nas Escrituras e nas decisões nos Papas e de Concílios; o direito natural, a lei da consciência escrita no coração dos homens por ordem divina; e o direito humano por cujo intermédio aplicam-se os princípios da lei natural. Reunindo esses três tipos (lei divina, lei natural e lei humana), São Tomas de Aquino tratou de explicar que a primeira, por provir de Deus, só existe no espirito divino; a segunda é existente entre os homens por intuição; e a terceira, embora tenha como conteúdo a lei natural, é produto dos homens.