Escolas Penais
A primeira escola das chamadas “Escolas Penais” foi a Escola Clássica, cujo fundamento básico era a humanização das Ciências Penais, passando então a valorizar a dignidade do homem, aplicava “limites” nas penas, fazendo que elas não fossem abusivas ou desumanas. Visava utilizar-se o método lógico-dedutivo na resolução dos crimes. Outros objetos de estudo da escola eram: o livre arbítrio como pressuposto teórico, a função da pena seria de garantir a restauração da ordem social e o objeto de estudo é o crime (fato em si), entre outros. Nomes importantes dessa escola são, entre outros, Beccaria, de “Dos Delitos e das Penas”, e Francisco Carrara, de o “Programa de Direito Criminal”.
A segunda escola seria a Escola Positiva, que usava do neo-kantismo como pressuposto teórico, seu objeto de estudo era fundamentalmente o criminoso, que dizia que o ele pode ser “produto” do meio onde vive, o método usado é o indutivo-experimental. Nomes importantes seriam Lombroso, que afirmava a existência de um criminoso nato, que possuía várias características que o identificavam, Ferri, que desenvolveu a teoria acerca de um “trinômio” causal dos delitos, cujo fatores seriam os antropológicos, os sociais e os físicos, e Garofalo, que foi o primeiro a usar da termologia “Criminologia” no Direito Penal.
Por fim, surge a chamada Escola Mista, que seria basicamente um junção dos ideais das duas escolas anteriores. O Estado passava de um mero repressor para um reformador social do combate ao crime, passou-se a estudar as causas dos delitos, o fatores externos e internos, além de prever-se medidas de reeducação social ao delinquente. Os estudos referiam-se a causa dos crimes, não a sua repercussão social. Criaram-se leis mais humanas, que garantiam real segurança aos indivíduos.