Escolas Penais
DIREITO PENAL
I. Conceitos e finalidades O Direito Penal, para quem o concebe em seu sentido formal, é o ramo do Direito Público que estabelece as infrações penais, bem como lhes atribui as respectivas apenações. “É o conjunto de normas jurídicas que estabelecidas pelo Estado, que associam ao crime como fato, a pena, como legítima conseqüência” (Liszt).
Outro conceito, agora material, considera crime os comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, que afetam gravemente bens jurídicos indispensáveis à sua própria conservação e progresso (Prado).
O Direito Penal tem a finalidade de proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, etc.), servindo, também como ferramenta de orientação social. II. Direito Penal, política criminal e Criminologia
Cabe diferenciar a Ciência do Direito Penal da política criminal e da Criminologia.
A política criminal é a ciência ou a arte de selecionar bens (ou direitos), que devem ser tutelados jurídica e penalmente, e escolher os caminhos para efetivar tal tutela. Tem como objetivo a análise crítica do direito posto, baseando-se em considerações filosóficas, sociológicas e políticas para propor as modificações no sistema penal vigente.
A criminologia, em seu esteio, vem a ser uma ciência que se fundamenta apenas na experiência (empirismo) para estudar o fenômeno criminal. Como ciência de constatação, busca descrever a conduta criminosa, investigar as causas do crime e estudar o delinquente. Esta ciência, que alguns preferem denominar “hipótese de trabalho” (Soler), tem sua origem na obra de Cesare Lombroso, que em 1876 publicou sua primeira obra sobre criminologia, onde se faz presente a influência da "frenologia"1: "O Homem Delinqüente". A Ciência do Direito Penal e a moderna Criminologia diferenciam-se porque aquela se ocupa dogmaticamente do Direito Positivo, enquanto esta é ciência empírica de caráter