Escolas hermenêuticas, uma breve visão.
1.1 ESCOLAS DE ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO
São três as escolas que compõem este grupo: Escola da Exegese, Escola dos Pandectistas e Escola Analítica de Jurisprudência, todas fundadas no positivismo jurídico do século XIX.
Escola da Exegese
Para a Escola da Exegese, a fonte do Direito era a lei por excelência. A lei, concebida genericamente, poderia resolver todas as situações jurídicas, sendo cabível somente a interpretação literal da lei.10 Em sua lacuna, o intérprete deveria utilizar o método lógico. Por essa razão, negava totalmente a aplicação dos costumes e qualquer criação jurisprudencial. Acorrente mais extremada dessa escola entendia que, na lacuna da lei, o juiz deveria abster-se de julgar. O método exegético “condenava o jurista a ser um repetidor mecânico da lei no caso e pretendia estabelecer relação absoluta entre a criação do direito e sua aplicação”.
Escola dos Pandectistas
O historicismo alemão foi uma reação ao racionalismo construtivista das Luzes, entendendo o Direito como expressão da “vontade do legislador” e, ao mesmo tempo, contra o “mito” do Direito Natural. Ele opõe a essas duas teses a fundamentação de um Direito oriundo de uma criação popular espontânea enraizada historicamente.
Escola Analítica de Jurisprudência John Austin (1790-1859) foi o fundador da Escola Analítica de Jurisprudência, afirmando que o Direito está dissociado da Ética, pois não cabe ao jurista valorar as leis como justas ou injustas. Para essa escola hermenêutica, “o Direito tinha por objeto penas as leis positivas e os costumes recepcionados pelos tribunais”,21 sendo seu fundamento a análise conceitual, expressa na representação intelectual da realidade.
1.2 ESCOLAS DE REAÇÃO AO ESTRITO LEGALISMO OU DOGMATISMO
Muito embora surgidas ainda no século XIX, três escolas opuseram-se ao positivismo exacerbado propugnado pelas escolas tratadas anteriormente, representando, cada uma delas, um avanço na interpretação do