escolas estatuarias
Essas escolas desenvolveram-se até a idade contemporânea iniciando-se com os estudiosos que inseriam anotações (glosas) nas margens e nas entrelinhas dos antigos textos romanos e dos Estatutos (séc. XIII e XIV), seguindo-se daqueles que redigiam comentários às glosas, desenvolvendo digressões doutrinárias (às vezes sem relação com a passagem glosada), visando constituir "direito novo" (séc. XIV e XV). No séc. XVI desenvolveu-se a escola francesa que trouxe grandes progressos para o direito internacional privado, introduzindo a teoria da autonomia da vontade e da territorialidade, princípio que previa a aplicação da lei do lugar da assinatura do contrato, valorizando a vontade expressa. A escola holandesa, do séc. XVII, aceitou a teoria territorialista e avançando ainda mais na busca nacionalista de emancipação. Como exemplo tem-se que os bens móveis não apenas seguiam a pessoa, mas submetiam-se ao estatuto real. Para essa escola, as leis de cada Estado obrigavam todos os súditos, mas não produziam efeitos além de seus limites; definia o súdito como aquele que se encontrava no território do Estado; aos soberanos cabia permitir que as leis de um Estado mantivessem sua eficácia, por cortesia internacional (comitas gentium).
Em 1618 uma série de guerras passou a assolar boa parte da Europa por conta de questões religiosas (católicos, luteranos, calvinistas), territoriais, comerciais e de sedimentação de dinastias. Esse período durou até 1648 e foi chamado Guerra dos Trinta Anos
Na sequência do desenvolvimento histórico do direito internacional privado, a escola estatutária alemã (séc. XVIII), estudando os conflitos de leis com base nos desenvolvimentos da escola holandesa, afirmou a íntima relação entre o direito internacional e o direito