ESCOLA ALEMÃ NO DIREITO ADMINISTRATIVO
E TEORIA DO ÓRGÃO.
O trabalho a ser apresentado visa objetivar a teoria que foi desenvolvida primeiramente na Alemanha, através de explicações abordadas por diversos autores de que o órgão é parte do corpo da entidade e o agente (funcionário público) simplesmente não tem a função de representar o Estado.
ESCOLA ALEMÃ NO DIREITO ADMINISTRATIVO E TEORIA DO ÓRGÃO.
O ramo do Direito Administrativo surgiu no final do século XVIII e início do século XIX, mas já existiam normas acerca do administrativo em séculos anteriores. Ramo do direito público interno que se ocupa da função governamental, conforme artigo 84, II da Constituição Federal. O Direito Administrativo resultou, sem dúvida, do crescente intervencionismo do Estado na esfera individual, bastando lembrar que, no Brasil, somente 30 (trinta) anos após a criação dos cursos jurídicos, que ocorreu em 1827, a matéria começou a ser lecionada e, durante todo o período monárquico, a Administração Pública foi regida por normas de direito privado. Na França o Direito Administrativo surgiu após a revolução. Que rompeu inteiramente com o sistema anterior, na Alemanha não houve a mesma ruptura, pois resultou, esse ramo do direito, de longa evolução, não processada pela mesma forma nos diferentes Estados. Lá, a transformação não se desenrolou segundo um ritmo uniforme nos diferentes Estados alemães, e em nenhuma parte o velho direito foi em dado momento totalmente eliminado para ser substituído por um novo direito; constata-se, em cada período, a subsistência de reminiscências jurídicas de concepções passadas, Mas em cada um desses períodos, a situação do poder publico em relação aos sujeitos e em relação ao direito é determinada por uma concepção nova, que se afasta das tendências anteriores.
Na Idade Media, a proteção jurídica para a autoridade e para o particular era a mesma, sujeitando-se, um e outro, às instâncias jurisdicionais dos tribunais, cabendo, no entanto, ao