Escala de Revezamento
Vale lembrar, que referida questão foi suscitada pelo questionamento de alguns porteiros, de que apenas o empregado do turno da noite estava sendo beneficiado pelo adicional noturno, bem como pelas horas extras decorrentes da hora noturna reduzida (onde, a partir das 22:00h até as 5:00h do dia seguinte, cada hora é contada em 0’52” 30 – cinquenta e dois minutos e trinta segundos -, e não 60’ – sessenta minutos.)
Pois bem, quanto a escala de revezamento:
I - ESCALA DE REVEZAMENTO
1. BASE LEGAL
As empresas legalmente autorizadas a funcionar nos domingos e feriados devem organizar Escala de Revezamento ou folga, para que seja cumprida a determinação do artigo 67 e seu parágrafo único da CLT, a seguir transcrito:
"Art. 67 - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
2. DIA MAIS APROPRIADO
Para a legislação trabalhista, o domingo é considerado o dia mais apropriado para o descanso do empregado. O descanso semanal, além de obrigatório, é necessário, pois propicia ao empregado a oportunidade de revitalizar suas forças através do convívio com seus familiares e amigos. O domingo, portanto, é a ocasião em que o empregado pode ter tempo para seu lazer e recreação. Em virtude do exposto, o descanso instituído pela CLT é de cunho social.
Devido ao fato do empregado de determinadas atividades ser obrigado a trabalhar nos domingos e feriados é que a legislação manda a empresa