Esbo o Aula Sem 06
INCIDENTAL – 2015.1 – PROF.ª ENY R. BORGONHONE
CONTINUAÇÃO DA AULA 6:
5 Ação declaratória incidental e a previsão de extingui-la, no Projeto de novo CPC. Tratamento dado por ele ao restante da matéria ora em estudo.
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL:
CONSIDERAÇÕES:
a) Os limites objetivos da demanda (matéria sobre a qual o juiz se pronunciará no dispositivo da sentença, fazendo coisa julgada) são fixados quando o réu responde à demanda.
b) Em regra, a resposta não alarga tais limites, ENTRETANTO é possível ampliar tais limites, a depender de um fato superveniente.
c) Para tanto se usa a AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL, apresentando fatos referentes à matéria em questão e sobre as quais o juiz deverá se pronunciar.
d) A RJP que não era objeto da demanda inicial será alcançada pela coisa julgada.
Ver art. 469, III, CPC.
Ver art. 470, CPC.
EXEMPLO: se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema.
AUTOR: Orlando DESPEJO.
RÉU : Vicente DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA LOCAÇÃO.
Locação não era objeto do pedido inicial, mas está na causa de pedir.
Na ação principal – Dispositivo: somente pode versar sobre procedência ou não do despejo, quanto à locação não se faria coisa julgada.
Com a incidental – a locação é abrangida e evitará nova demanda.
JUSTIFICATIVA: Aplicação do Princípio da celeridade, da economia processual e efetividade do processo, evitando uma