Erro do tipo essencial

2130 palavras 9 páginas
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.914 - BA (2008/0008647-5)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : EDUARDO DA CUNHA REGO FALCÃO
ADVOGADO : SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS REM SIBI HABENDI ). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA ATÍPICA. DENÚNCIA. ADITAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA ATUAÇÃO DO AGENTE NO FATO DITO CRIMINOSO. INÉPCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. INCONFORMISMO PROVIDO. CO-RÉUS NÃO-RECORRENTES. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE (ART. 580 DO CPP).
1. Constatado que o recorrente não revelou a intenção de apoderar-se de bem lheio, que temporariamente permaneceu na sua posse, a simples mora na sua entrega ao proprietário, consoante orientação consignada pela teoria finalista da ação e adotada pela sistemática penal pátria, não configura o crime de apropriação indébita descrito no art. 168 do CP, em razão da ausência do dolo - animus rem sibi habendi -, elemento subjetivo do tipo e essencial ao prosseguimento da imputação criminal.
2. Diante do malferimento ao inserto no art. 41 do CPP, é de reconhecer-se a inépcia do aditamento à denúncia se não descreve, sequer de forma genérica, em que consistiu a conduta dolosa do recorrente no fato dito delituoso, impossibilitando, inclusive, a sua ampla defesa.
3. Desde que evidenciada em um exame perfunctório do apresentado ao mandamus a falta de justa causa a legitimar a coarctação da actio poenalis deflagrada, ante a atipicidade da conduta irrogada ao recorrente, em aditamento inepto, ex vi do art. 648, I, do CPP, impõe-se o seu trancamento e o restabelecimento da dignidade do cidadão, sob pena de conferir-lhe constrangimento ilegal, pelos gravames e prejuízos a quem desnecessariamente responde a processo criminal.
4. Recurso provido,

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