Erro de tipo
“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.” - Artigo 20 do Código Penal.
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” – Artigo 20 do Código Penal.
Conceito:
Como previsto no artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo ocorre quando o agente da ação por uma falsa percepção da realidade erra acerca dos elementos da figura típica. Neste artigo afastamos o dolo da ação, uma vez que o agente não tinha intenção de causar o erro, podendo incidir a forma qualificadora, majorantes e agravantes da pena. Aqui podemos encontrar dois tipos de erros essenciais, podendo ser o:
- erro vencível – quando o agente poderia ter evitado o resultado se tivesse cautela ou cuidado. Respondendo somente se existir a forma culposa.
- erro invencível – quando é constado que era impossível mudar o resultado, excluindo o dolo e a culpa.
Já os erros acidentais, se dividem em quatro tipos:
- erro sobre o objeto – este erro incidirá no objeto, no momento da execução, o agente obtém resultado diverso do pretendido.
Ex: furtar açúcar pensando ser sal. - erro sobre a pessoa – este erro incidirá na representação, no momento da execução, o agente atinge a pessoa errada, pensando tratar-se da correta.
- erro na execução – este erro incidirá no sujeito, uma vez que no momento da execução, o agente querendo atingir A, acaba atingindo B.
Ex: Ele pretende matar Antônio, mas realiza a conduta e causa evento contra Pedro.
- resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) – este erro incidirá na execução, pois, no momento da execução ocorre um desvio de crime.
No artigo 20, parágrafo 1ª,