Erro de tipo
“O dolo, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará ele excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa etc.), seja ele descritivo ou normativo.
Erro essencial
“É o que recai sobre um elemento do tipo, ou seja, sobre fato constitutivo do crime, e sem o qual o crime não existiria.” * Invencível – “Esta previsto no art.20, “caput”, 1 parte. Verifica-se quando o resultado ocorre, mesmo que o agente tenha praticado toda diligencia necessária, em suma, naquela situação todos agiriam da mesma forma.
* Vencível – Previsto no art.. 20, 1 parte, CP. Se dá quando o agente, no caso concreto , em não, em não agindo com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente cometendo o crime que poderia ter sido evitado
Erro acidental
“Recai sobre circunstancias acessórias da pessoa ou da coisa estranhas ao tipo, que não constituem elementos do tipo. Sem ele, o crime não deixa de existir.” * Erro sobre a pessoa - “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vitima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.”
* Erro na execução - “Falha na prática dos atos da ação delituosa, de modo a ser atingida pessoa que não a visada pelo agente. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela. Resulta, pois, de erro de pontaria. Não se confunde com erro sobre a pessoa. Neste ocorre falha de
* percepção do agente, isto é, uma pessoa é tomada por outra.”
* Erro sobre objeto – “ocorre quando o sujeito supõe que sua conduta recai sobre determinada coisa, sendo que na realidade incide sobre outra;
- É o caso do sujeito subtrair açúcar