ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO
O erro de tipo é aquele erro do agente que recai sobre o elemento constitutivo do tipo legal do crime ( art. 20 , Caput , 1ª parte do CP ) , o agente tem falsa percepção da realidade , engando-se , imaginando não estar presente uma elementar ou circunstancias do tipo penal , e com isso falta a consciência , e se não há ela , não há dolo , ou seja , o erro de tipo exclui o dolo, e sem este não há conduta ,que , como se viu , integra o fato típico , excluindo a existência do próprio delito .
O erro sempre ocorre na ausência de consciência do ato praticado, ou seja, o agente desconhece a ilicitude do fato, porém , acaba por pratica-lo.
“Quem incide sobre erro de tipo não sabe o que faz porque, em consequência de seu erro, não compreende o verdadeiro conteúdo de sentido do acontecimento no espaço jurídico-social; o decisivo é somente que o que atua em erro de tipo não seja alcançado pela função de apelo e advertência do tipo”.
O Erro de Proibição, mais conhecido como erro de direito .
No erro de proibição o erro incide sobre a ilicitude do fato , ou seja , o sujeito supõe como licito o fato por ele praticado , fazendo um juízo equivocado sobre o que lhe é permitido fazer no convívio social .
Se a pessoa pratica sem saber que o mesmo é proibido, sendo inevitável esse desconhecimento, fica excluída a culpabilidade, dando-se a isenção de pena, se evitável, fica atenuada a pena de um sexto a um terço.
No art.21 do Código Penal, prescrevem que: “O Desconhecimento da lei é inescusável . O erro sobre a ilicitude , se inevitável , isenta de pena ; se evitável , poderá reduzia-la de um sexto a um terço . Considerando-se evitável o erro , se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato , quando lhe era possível , nas circunstancias , ter ou atingir essa consciência”
Conclusão
Não há que confundir o erro de tipo com o erro de proibição, pois no erro de