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O contrato de franquia é regulado pela Lei 8.955/94. Define o artigo 2º do referido diploma legal: "Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício."
Assim sendo, a franquia autoriza a exploração de determinada marca e produto pelo franqueado, mediante autorização e suporte do franqueador. Como contrapartida, remunera-se o franqueador, geralmente por meio de sua participação nos lucros auferidos pela franqueada ou pelo estabelecimento de valor fixo, podendo tais formas variar conforme o caso.
É importante frisar, todavia, que não resta caracterizada relação de emprego entre as partes de um contrato de franquia. São elas, em regra, sociedades empresárias, dotadas de autonomia econômica e personalidades jurídicas distintas. Caio Mário posiciona-se nessa direção ao distinguir agência-distribuição e o contrato de franquia: “no primeiro o concessionário conserva a sua individuação jurídica e mercadológica. Age com sua firma ou denominação social em seu próprio nome, e é identificado por ela. No segundo, o franqueado conserva a sua individualidade jurídica, tem seus empregados, seus compromissos, suas responsabilidades”[1].
Não cabe, portanto, afirmar que a franqueada é filial da franqueadora, vez que inexiste relação de controle empresarial ou participação de uma parte na outra. Questão relevante coloca-se quanto ao vínculo empregatício estabelecido pela empresa franqueada: teria a franqueadora responsabilidade subsidiária frente às obrigações