Ergonomia e segurança do trabalho
NR 10 – Serviços em Eletricidade – Esta NR estabelece os requisitos e condições mínimas exigidas para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem com as instalações elétricas.
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde – Esta NR tem por finalidade estabelecer às diretrizes básicas a implementação de medidas de proteção a segurança e saúde dos trabalhadores dos serviços e assistência a saúde em geral.
NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - toda empresa, organização ou instituição regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com mais de 20 empregados devem constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes que é composta por representantes do empregador e dos empregados.
Procedimento em caso de acidente:
Quando da ocorrência de algum acidente de trabalho, o próprio empregado ou seu supervisor deverá entrar em contato imediato com um membro da CIPA para proceder a abertura da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
A Instituição deverá comunicar o acidente de trabalho, ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa.
Deverão ser comunicadas ao INSS, mediante apresentação da CAT, as seguintes ocorrências:
a) acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;
b) reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicados anteriormente;
c) falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorridos após a emissão da CAT inicial.
A CAT é preenchida em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:
1ª via – INSS
2ª via – Instituição (arquivo do Recursos Humanos)
3ª via – Empregado
4ª via – Delegacia Regional do Trabalho
Dependendo da gravidade do