era planetaria tudo sobre
A igualdade aplica-se, especialmente, em face da atuação do Executivo
Desde Platão e Aristóteles, a igualdade consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais. O princípio da igualdade ou da isonomia tem previsão expressa na Constituição em seu artigo 5°, caput (“todos são iguais perante a lei”) e no mesmo artigo inciso I (“homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”). Este princípio estabelece que os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida em que se desigualam.
Mas, este tratamento desigual deve encontrar seu fundamento de validade na Constituição Federal, devidamente justificado, normalmente em benefício dos menos favorecidos, como, por exemplo, a concessão de direitos e vantagens para os idosos, crianças, portadores de deficiências, etc. O princípio da igualdade é ressaltado, refletindo a preocupação do legislador com o tratamento igual para todos os brasileiros e prevendo punição para as discriminações atentatórias aos direitos e liberdades fundamentais, tipificando tal comportamento como delituoso e, portanto, passível de pena.
A igualdade divide-se em igualdade formal, que é aquela decorrente da lei, e igualdade material, que se constitui naquela situação de fato em que o indivíduo se encontra. A igualdade formal deve ter como escopo colocar a pessoa em igualdade material. De nada adiantaria, por exemplo, dizer que a saúde é direito de todos (igualdade formal) se o Estado não providenciasse condições de acesso à saúde pública para aqueles que não pudessem por ela pagar.
O direito de igualdade é formal, uma vez que a diferença é da essência humana, devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades.
Só se permite diferença quando houver fundamento objetivo e razoável no emprego de meios em vista de fins colimados. Assim, a igualdade se configura como