Equipamentos de Proteção
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
6.1 - Para fins desta NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posta à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
6.6 – Cabe ao empregador:
6.6.1 – Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
b) exigir seu uso;
c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
g) comunicar ao TEM qualquer irregularidade observada.
6.7 – Cabe ao empregado:
6.7.1 – Cabe ao empregador quanto ao EPI:
a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
NR 6 – ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Conforme disposto nesta NR, segue a lista de equipamentos de proteção individuais utilizados na empresa.
B.1 – Óculos
a) Óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) Óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
e) Óculos de segurança para proteção dos