EPIs
Trabalho Técnico Segurança do Trabalho.
Normas Regulamentadoras
Prof. Daniel
Grupo: Ariclenes, Francielle,
Rosana, Willian, Tamires
31/02/2015
INTRODUÇÃO
Conforme
a Portaria SIT N° 194, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2010, altera a norma regulamentadora n° 6 (Equipamento de Proteção Individual –
EPI).
Art. 1° Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da NORMA
Regulamentadora n°6 que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.5 COMPETE AO Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de
Prevenção de Trabalho – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 – Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
Art. 2° Alterar os itens 6.6 e as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:
6.6
– Responsabilidades do empregador
6.7 – Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 – Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 – O fabricante nacional ou importador deverá:
a) Cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
b) Solicitar a emissão do CA;
c) Solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) Requerer nova CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
k) Fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPIs, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder á revisão ou á substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham
suas