EPI equipamento proprio individual
É todo dispositivo ou produto , de uso individual utilizado pelo empregado , destinado a proteção de risco ou ameaça a segurança a saúde do trabalho.
O EPI de fabricação nacional ou importada, só poderá ser posto a venda ou utilizada com indicação do certificado de APROVAÇAO – CA, espedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança de saúde no trabalho do ministério de trabalho e emprego – MTE. A empresa é obrigada a fornece aos empregados , gratuitamente , EPI adequado ao risco , em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstancias .
- sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os risco de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.
- enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
- para atender as situações de emergências. CABE AO EMPREGADO
- usar , utilizando apenas para finalidade a que se destina .
-responsabilizar-se pela guarda e conservação
- comunicar ao empregador qualquer alteração que torne improprio para o uso.
-compre as determinações do empregador sobre o uso adequado.
ARTIGO 157 DA CRT-consolidação das leis trabalhistas.
CABE AS EMPRESAS: cumpri e fazer cumpri as normas de segurança e medicina do trabalho .
Instruir o empregado através de ordens e serviços , quanto as precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidente do trabalho ou doenças profissionais .
ARTIGO 158 DA CLT-
CABE AOS EMPREGADOS: observa as ordens de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço espedidas pelo empregador.
Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capitulo (v).
Paragrafo único – constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada.
A observância das instruções espedidas pelo empregador .
Ao uso dos equipamentos de proteção individual- EPI´S fornecidos pela