Envio de balancetes bna
Face às constantes divergências de informação entre os balancetes mensais reportados em papel e através do circuito electrónico, agravados de atrasos nos respectivos prazos de envio; Havendo, por isso, necessidade de uniformização do modelo de reporte da referida informação, assim a definição de prazos adequados ao tratamento coerente e oportuno dos agregados monetários e financeiros, e bem assim, a análise dos indicadores de performance das instituições; Serve esta Directiva para estabelecer o seguinte: 1- Informação a Enviar As instituições deverão enviar o balancete contabilístico mensal, reportando a situação patrimonial e extrapatrimonial global da instituição (sede, agências e dependências) no último dia do mês.
2- Via de Comunicação O balancete deverá ser enviado por via electrónica, ao abrigo do protocolo X 25. 2.1 -Em caso de avaria na linha de comunicação, o balancete deverá ser enviado por disquete (Directiva n° 05/DSB/2002, de 20.05.2002).
3- Prazo de Envio Os balancetes deverão ser enviados até ao dia 8 (oito) do mês seguinte à data de reporte. 3.1- Os ficheiros com erros serão notificados às respectivas instituições remetentes, que os deverão reenviar devidamente corrigidos no prazo de até 2 (dois) dias após o prazo acima referido.
4- Estrutura O balancete deverá, em colunas separadas, mencionar os respectivos valores expressos até aos cêntimos, considerando: - a descrição numérica da conta - a denominação da conta - o saldo anterior (acumulado) da conta - os movimentos acumulados, a débito e a crédito no período - o saldo final (actual) da conta
5- Formatação O balancete deverá ser elaborado em ficheiro "EXCEL" e conter a nomenclatura de contas do Plano de Contas das Instituições Financeiras (PCIF) discriminadas até ao 7°- (sétimo} grau. 5.1- As contas eventualmente sem saldo serão mencionadas com saldo nulo.
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