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3.1. COISA JULGADA FORMAL E MATERIALA coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial restrita aos limites do processo em que foi proferida, em decorrência do esgotamento das vias recursais ou pelo decurso do prazo, o que levará a impossibilidade de rediscussão da matéria dentro dos limites daquele processo, a exemplo do indeferimento da petição inicial, onde o autor poderá ajuizar novo procedimento posteriormente.
Já a coisa julgada material produz efeitos para além dos limites daquele processo em que foi produzida a sentença, ou seja, a imutabilidade se opera dentro e fora do processo, tornando-se inalterável.
Para tanto, deverão estar presentes quatro pressupostos: a decisão deve ser jurisdicional; o provimento deverá versar sobre mérito da causa; o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente; tenha havido a preclusão máxima.
3.2 EFEITOS DA COISA JULGADA
A coisa julgada produz efeitos, efeito negativo, qual seja, impede que a questão principal seja novamente julgada como questão principal em outro processo.
Já o efeito positivo gera a vinculação do julgador de outra causa ao que foi decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida, ou seja, o juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo, pois a coisa julgada deve ser levada em consideração.
Há, ainda, o efeito preclusivo, ou seja, com a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, conforme dispõe o art. 474 do CPC, em que transitada em julgado a decisão todas as alegações e defesas reputam-se argüidas e repelidas, tornam-se irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em seu favor.
3.3. REVISÃO DA COISA JULGADA
Existem alguns instrumentos para revisão da coisa julgada, quais sejam: a ação rescisória e a querella nulitatis; impugnação com base na existência de erro material; a impugnação da sentença inconstitucional. [11]
A ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação de decisão de