Enunciação de ihering
Severiano Pedro do Nascimento Filho *
Texto Extraído do site: http://150.162.138.14/arquivos/Jusnaturalismo_moderno.htm
(...) Contudo, é imperativo dizer que sob o manto do Jusnaturalismo abrigam-se autores e idéias, correntes das mais diversificadas, filósofos como Hobbes, Leibniz, Locke, Kant; juristas-filósofos como Pufendorf, Thomasius e Wolff e por fim, um dos maiores pensadores políticos de todos os tempos, Rousseau, autor de O Contrato Social.
Visto sob este prisma, o Jusnaturalismo aflora como uma frondosa árvore de ilustres pensadores, com idéias e pensamentos diversos e até mesmo antagônicos.
Com o advento da Renascença (Séculos XV e XVI), o homem passa a indagar da origem daquilo que o cerca, colocando-se no centro do universo. Sujeita o conhecimento a uma verificação de ordem racional, dando valor essencial ao problema das origens do conhecimento, fundamentando-o segundo verdades evidentes sem recorrer ao alto na busca de quaisquer explicações.
Assim, observamos nas perenes palavras de Descartes: "Só a razão como denominador comum do humano, parecerá manancial de conhecimentos claros e distintos, capazes de orientar melhor a espécie humana, que quer decidir por si de seu destino".(1)
Logo, a razão, que para a escolástica e sobretudo para o tomismo era o conceito fundamental do Direito Natural, sofre uma transformação na teoria do Direito Natural profano e se afasta substancialmente da concepção clássica aristotélico-tomista quando revela a anterioridade do homem à lei, primeiro o indivíduo com o seu poder de agir para depois se por a lei, resultando esta no produto da autoconsciência daquele.
Hugo Grócio
Para Hugo Grócio (1583-1645), humanista, jurista, epígono da escolástica, um dos fundadores do novo Jusnaturalismo, a razão não é o órgão do conhecimento natural de Deus, de um determinado sistema confessional, e sim a faculdade cognoscitiva das verdades fundamentais da vida