Entes Federativos
Os entes da federação são dotados de autonomia, a qual se expressa na auto-organização, auto-governo e auto-administração. A auto-organização relaciona-se às competências legislativas conferidas aos entes. Assim à União compete a regulamentação da Constituição Federal e leis federais; os estados federados a Constituição Estadual e leis estaduais, aos municípios a Lei Orgânica do Município e leis municipais e ao Distrito Federal a Lei Orgânica do Distrito Federal e leis distritais. Quanto ao auto-governo, cada ente elege seus próprios governantes (por exemplo é o povo do município que elege seu prefeito e os vereadores, o povo do Distrito Federal que elege o governador e os deputados distritais). No tocante à auto-administração temos as competências tributárias e administrativas conferidas aos entes. A Constituição de 1988 adotou como princípio geral, para fins de repartição de competências entre os entes da Federação, a predominância de interesses e como técnicas principais: a enumeração de poderes da União; o estabelecimento de poderes remanescentes para os Estados; e a definição, por indicação, dos poderes definidos dos Municípios. UNIÃO: A União, internamente, é a pessoa jurídica de direito público, componente da Federação Brasileira e autônoma, na medida em que possui capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração. Exerce as competências atribuídas pela própria Constituição Federal. Internacionalmente representa a República Federativa do Brasil, exercendo a soberania do Estado Federal. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são assim exercidos: Poder Executivo: Presidente da República, Vice-Presidente, Ministros, Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional (art. 76 a 91). Poder Legislativo: Congresso Nacional (bicameral), formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal (art. 44 a 75). Poder Judiciário: Justiça Federal (art. 101 a 124). Capital Federal: