Entendimento stf
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Yara Corrê Dias Silva
Trabalho realizado sob orientação da Prof. Dra. Patrícia como requisito parcial e complementar de avaliação na Disciplina Direito Constitucional 1 da Turma DI03TA.
Belém-Pa
2011
* Análise do STF (Supremo tribunal Federal ) acerca do exame da Ordem dos Advogados do Brasil
Seguindo o entendimento da relatoria e, por voto unanime, no sentido de que a prova realizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não transgride nenhum instrumento constitucional, previsto na Lei 8.906/96.
Na prática, o exame da Ordem dos Advogados do Brasil é apenas uma requisição de aprovação para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia. Assim como o magistrandos precisam se submeter a um concurso para tornarem-se Juizes.
Logo, neste sentido, podemos dizer que a prova da OAB vai de encontro aos princípios constitucionais, haja vista que, o Art 5º; XIII / CF pressupõem os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e do livre exercício das profissões, entre outros.
Entretanto, texto constitucional, mais precisamente, o art. 133 diz: ”O advogado é imprescindível à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, observados os limites da lei” há a contestação ao exame da Ordem, devido a advocacia ser a única profissão que solicita um exame antecipado como condição à habilitação para a prática da atividade. Esse questionamento cai por terra a partir da fundamentação de que constitucionalmente a advocacia é tida como distinta às outras profissões. Deve-se ressaltar, também, que a decisão do STF teve embasamento no cenário que discute o Exame em questão, como a avaliação mais apropriada ao escopo a que se reserva, ou seja, serve como instrumento para evidenciar o nível de qualificação técnica, imprescindível à prática da advocacia, sob a circunstância preventiva. Nesse caso, obstando que a maneira de