ENTENDIMENTO DO LIVRO INTRODU O AO ESTUDO DO DIREITO SEBASTI O JOS ROQUE
Direito é conjunto de normas e princípios, é o gênero próximo. Essas normas e princípios destinam-se a regular o comportamento do homem na sociedade em que vive; é a diferença especifica. Temos então que o direito é conjunto de normas e princípios que regulam o comportamento do homem na sociedade em que vive. Vê-se, nesse co0nceit três realidades patentes: direito/homem/sociedade. Não se compreende o homem como um ser isolado; o direito não pode analisa-lo. S e o homem não formasse sociedade com seus semelhantes, não teria sobrevivido por ser mais fraco do que os animais.
Baseado nessa conjugação e esforços Aristóteles deu-lhe uma outra definição: “O HOMEM É UM ANIMA SOCIAL” Moderadamente, realçou-se nova conclusão: nenhum homem é uma ilha, mas todos fazemos parte de um arquipélago.
UBIS SOCIETAS UBI JUS (ONDE ESTIVER SOCIEDADE, ESTARÁ O DIREITO).
1. Onde houver dois homens haverá sociedade,
2. Qualquer Categoria de sociedade precisa de Regras.
3. As regras, as normas de comportamento impõem-se para que a sociedade tenha segurança, que a harmonia reine entre os membros.
A CIÊNCIA DO DIREITO
O Termo “direito” é de origem latina: directum. Todavia esse termo não é encontrado nos escritos juristas romanos, que adotavam JUS Para as classes cultas. Tornou-se uma ciência normativa, por estipular normas para o bom funcionamento da sociedade. O direito é a ciência do comportamento do homem da sociedade. A psicologia recebe essa definição.
“SER E DEVER SER”
A Ciência descritiva, especulativa ou enunciativa é a ciência do “SER” isto é, do que é. Acontece com as ciências naturais e mesmo como algumas humanas, como a psicologia e a sociologia. A psicologia é também ciência descritiva: exprime como é o comportamento do humano, não como “DEVER SER”.
O direito do “dever ser” é uma ciência que explica como deve ser o comportamento, impõem essas normas à vontade dos cidadãos. A norma é um juízo de valor, um juízo valorativo; é uma lei ética