Entendendo o direito financeiro
Receita Pública Derivada- provêm basicamente de tributos, isto é , do exercício do poder estatal para a subtração de parte do patrimônio do particular, o que engloba, ainda , o confisco decorrente de contrabando, sanções como as multas, etc. Derivam do patrimônio do particular, por conta do poder do império do Estado.
Receitas Públicas transferidas- são provenientes da divisão de receitas derivadas ( tributárias), previstas pela CF/88, em seu art. 157 e sgts. As receitas transferidas são provenientes de tributos, como as receitas derivadas, mas são arrecadadas por um ente estatal diverso daquele que as terão como receitas, por determinação constitucional.
Subvenção- transferências que se destinam a cobrir as despesas de custeio das entidades beneficiadas.
Investimento- gastos direcionados ao planejamento e execução de obras. Objetivo: gastar para ter como contrapartida o aumento do patrimônio- aumento do PIB
Inversões financeiras – são dotações que se destinam a manutenção do PIB, a despeito do aumento do patrimônio do ente.
Transferências de capital- são despesas resultantes da remessa de recursos a outras pessoas jurídicas, de direito público ou não, com a finalidade de custear investimentos e inversões . Não há contraprestação. Há incremento do patrimônio. Ex.: amortização de dívida pública , auxílio para obras públicas.
Despesas correntes- o Estado precisa tirar do bolso para satisfazer suas necessidades públicas. O Estado precisa para a máquina funcionar. Não aumenta o patrimônio.
Despesa de Capital- O Estado incrementa o capital.
Excesso de arrecadação- o saldo positivo das diferenças,