Entendendo - john hart ely
PREFÁCIO
Debate acerca da jurisdição constitucional, um lado afirma que deve-se ater firmemente aos pensamentos daqueles que escreveram os trechos essenciais da constituição e considerar ilegais apenas as praticas que eles julgavam inconstitucionais.
Outro lado assevera que para os tribunais poderem controlarem a legislação, eles devem ter autoridade para corrigir e reavaliar as opções valorativas do legislativo.
Qual a compatibilidade entre tais atuações e a democracia?
Elaborar uma terceira teoria do controle de constitucionalidade.
De modo a compatibilizar a atuação do juiz constitucional com os ideais democráticos.
CAPITULO 1 – A SEDUÇÃO DO INTERPRETACIONISMO
Interpretacionismo x Não interpretacionismo
O primeiro afirma que os juízes que decidem questões constitucionais devem limitar-se a fazer cumprir as normas explicitas ou claramente implícitas na constituição escrita.
O segundo, adota o contrário, de que os tribunais devem ir além desse conjunto de referencias e fazer cumprir normas que não se encontrem claramente indicadas na linguagem do documento.
Hugo Black – interpretacionista - Caso Griswold v. Connecticut, 1965 – Black manifestou-se contra no caso em que a corte sem fundamentar numa decisão constitucional especifica, declarou nula a lei de controle da natalidade.
Por trás da filosofia de Black (a linguagem da constituição mostra todo o caminho), havia uma teoria detalhadamente elaborada sobre os limites da discricionariedade judicial legitima.
O interpretacionismo não é uma moda passageira – A corte sempre teve a tendência a adotar uma linha interpretacionista.
Atrativos dessa abordagem: 1) ela se encaixa melhor na concepção do que é o direito e como ele funciona. 2) são as dificuldades de uma abordagem não-intepretacionista ser compatível com os ideais democráticos.
Nada pode diminuir o poder das instituições