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BENS TOMBADOS
Com o objetivo de preservar bens de natureza material de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental, etnográfico, paisagístico, arqueológico e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados, foi criado o Tombamento — ato jurídico administrativo realizado pelo Poder Público.
O Tombamento pode ser aplicado aos bens, como edificações, objetos (bens móveis e /ou integrados), núcleos urbanos, jardins e paisagens, podendo ser solicitado aos órgãos responsáveis pela preservação: qualquer cidadão, pessoa jurídica ou o próprio Poder Público.
Na Capital, a preocupação com a sua conservação vem desde a implantação da cidade em 1960, e consta da Lei Santiago Dantas que estabeleceu a organização administrativa do Distrito Federal (Art. 38 da Lei n° 3.751/60). Brasília foi reconhecida como patrimônio cultural da humanidade pela UNESCO em 1987, tombada como patrimônio histórico federal em 1990 e pelo Governo do Distrito Federal em 1991.
O decreto nº 10.829 de 14 de outubro e a portaria nº 314/92 do Iphan — tendo como base as Cartas Patrimoniais do órgão federal de patrimônio histórico — definem os critérios de proteção do conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto vencedor do concurso nacional para a nova capital do Brasil, de autoria do arquiteto Lúcio Costa.
Abaixo o conjunto urbano tombado e a relação dos bens tombados individualmente:
CONJUNTO URBANO TOMBADO
Segundo o processo de tombamento de Brasília, que contém a justificativa para o ato de proteção, não são os prédios da Capital que devem ser preservados tal como o projeto original. Apenas as construções situadas no Eixo Monumental (Esplanada dos Ministérios), a rodoviária e os prédios de Niemeyer tombados recentemente são protegidos no sentido tradicional — e mesmo assim, no caso do Eixo Monumental, de forma relativa, pois se permite a construção de novos edifícios, desde que se mantenha o projeto urbanístico original.

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