ensino religioso nas escolas
Por Túlio Vianna
Em um Estado laico que se preze, o ensino religioso é matéria da esfera privada de cada família, que tem plena liberdade para matricular seus filhos nos cursos religiosos das igrejas que frequentam. Lamentavelmente, porém, a Constituição brasileira, em seu artigo 210, §1º, cedeu ao lobby dos teocratas e determinou que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.
Esse artigo aparentemente se encontra em contradição com o artigo 19, I, da mesma Constituição, que consagra o nosso Estado laico ao estabelecer que: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”.
A Constituição, porém, é um todo orgânico, e seus artigos devem ser interpretados de forma tal que um não contradiga o outro. Cabe ao intérprete tornar coerente o conjunto de artigos constitucionais que representaram, quando de sua elaboração, o conflito de interesses diversos. E o intérprete definitivo da Constituição brasileira é o Supremo Tribunal Federal, que tem, como os próprios ministros gostam de repetir, a prerrogativa de errar por último.
Para que o STF dê sua interpretação definitiva sobre os limites do ensino religioso nas escolas públicas é que se encontra em tramitação a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4.439, que pugna para que este ensino seja não confessional, isto é, desvinculado de qualquer