Ensaio
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, decido.
Considero que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apreensão da arma citada na inicial (f. 14) e pelo Laudo de Eficiência (f. 16).
Este último, a propósito, foi incisivo ao atestar “efetuados disparos, no sentido horizontal, os signatários do presente laudo constataram que a mesma se encontrava eficiente para o fim que lhe é precípuo, sendo possível, portanto, que os projéteis por ela propelidos possam ferir ou mesmo ceifar vidas” (f. 16).
No que pertine, de outra banda, à autoria delitiva, é de se ver que o acervo probatório não autoriza a prolação de sentença absolutória, senão vejamos:
Ao ser interrogado em juízo, o próprio réu asseverou que “os fatos narrados na denúncia são verdadeiros, confirmando que mantinha em sua casa revólver calibre 38, sem cartuchos, com a numeração raspada; que o revólver em questão era de propriedade de Robson Antônio Mahmud Nedir, irmão do Prefeito Luciano; que tal arma foi deixada com o declarante quando tal pessoa foi se tratar; que a arma era mantida pelo declarante desde o óbito de Robson”, acrescentando que “sabia da vedação de possuir armas” (ff. 51/52).
A mencionada versão dos fatos foi confirmada pela 1ª testemunha de acusação, que afirmou que “se lembra dos fatos narrados na denúncia tendo sido responsável pela apreensão de revólver com o acusado; que a arma era calibre 38, com numeração raspada; que o acusado reconheceu que a arma lhe pertencia” (f. 69).
Neste contexto, suficientemente demonstrada a necessidade de acolhida da pretensão punitiva estatal.
Cumpre, finalmente, aquilatar a alegação de atipicidade aviada pela defesa do réu, no sentido de que a entrada em vigor da Lei n.° 11.706, de 2008, haveria erigido retirado a conduta de possuir arma de fogo do rol de práticas delitivas.
A discussão gravita fundamentalmente na intelecção dos seguintes dispositivos legais (arts. 30 e 32 da Lei n.°