ENSAIO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Roberto de Sousa e Silva
Pires do Rio, 12 de dezembro de 2013.
1. Introdução
O presente ensaio tem como objetivo abordar os aspectos constitucionais da responsabilidade por atos que configurem improbidade administrativa, seus reflexos nas infrações e sanções previstos na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), bem como no processo judicial por improbidade administrativa.
A doutrina e a jurisprudência associam a probidade administrativa mais especificamente com à moralidade administrativa, porém, bem pondera Emerson Garcia: “Em que pese ser a observância ao princípio da moralidade um elemento de vital importância para a aferição da probidade, não é ele o único. Todos os atos dos agentes públicos devem observar a normatização existente, o que inclui toda a ordem de princípios, e não apenas o princípio da moralidade.” (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 58 e 96).
Nesse sentido, ser probo, honesto, pressupõe que o agente público atue no exercício da função pública com respeito de todas as normas existentes, em justa homenagem também ao princípio republicano.
O fundamento da ação de improbidade administrativa está no § 4º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 (CF) in verbis: Art. 37. (...)
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas na lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Para dar aplicação ao dispositivo supracitado foi editada a Lei n. 8.429/92 (LIA), com o objetivo de combater condutas ímprobas que causem dano ao erário, enriquecimento ilícito ou que firam princípios da