enrico ferri
Sua obra de maior importância foi “Sociologia Criminal” em 1884, além de editor do periódico socialista “Avanti!”, vale também ressaltar que seu trabalho foi base para o CP de 1921 da Argentina.
Pelo caráter totalmente socialista, apoio e ideologias, podemos caracterizá-lo como “O CARA SOCIALISTA DO DIREITO PENAL” ou “O MARX PENALISTA”.
Ferri resumiu a existência do trinômio causal do delito formado por fatores físicos, antropológicos e sociológicos.
Diferente dos clássicos que se baseavam no livre arbítrio para definir o delito, Ferri buscou estatísticas, estudou e confrontou com diversos tipos de delinquentes, buscando investigar suas anomalias e psicologia.
Alguns doutrinadores criticam as ideologia de Ferri pelo excesso de preocupação com a personalidade do infrator e os efeitos da sanção exercida sobre ele, ou seja, enquanto a escola clássica se preocupava estritamente com a função retributiva da pena, a escola positiva, defendida por Ferri, se opunha, preocupando-se com a função ressocializadora, de reintegrar o delinquente à sociedade.
Segundo Ferri a pena atuada isoladamente é ineficaz, assim, teria de possuir carga de reforma social. Ferri caracteriza a luta contra o delito uma “Sociologia Criminal Integrada”, em que temos como base a Psicologia Positiva, a Antropologia Criminal e a Estatística Social.
Em suma, as idéias de Enrico Ferri podem ser divididas conforme os infratores e sua categoria antropológica, que são:
I – Delinquente Nato, instintivo ou por tendência congênita:
Ferri caracteriza como traço principal nessa modalidade, o criminoso com completa atrofia do senso moral.
Em comparação com as demais pessoas, o criminoso tem inteligência comum, não podendo ser classificado como “Gênios do Crime” nem como “Tipo Bestial”, qual possui inteligência debilitada, deficiente.