Enquadramento tribut rio simples
Forma mais simples e simplificada de recolhimento. De acordo com a Secretaria da Receita Federal em 2007, o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Consideram-se Microempresas, para efeito de Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte são empresários, pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada ano-calendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. Basicamente o simples é o sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Lucro presumido - é uma suposição por parte do fisco, do que seria o lucro de uma empresa caso não existisse a contabilidade. Porém, notamos que algumas empresas possuem uma escrituração contábil completa, com os rigores das normas e princípios fundamentais da contabilidade, e mesmo assim acabam por optar pela tributação baseada no lucro presumido. Isso ocorre na maioria das vezes por falta de conhecimento dos empresários ou até mesmo dos próprios contadores, os quais desconhecem ou possuem pouca informação sobre as demais formas de tributação. É aí que deve aparecer a figura do planejamento tributário, o qual deverá exercer conscientemente a redução da carga tributária visando a melhor opção para a empresa, seja através do lucro real ou presumido.