Enquadramento do ato de distribuição de anabolizantes como crime na doutrina brasileira.
Muitos andrógenos são capazes de serem metabolizados em compostos que podem interagir com outros receptores de hormônios esteroides como os receptores de estrógeno, progesterona e glicocorticoides, produzindo (geralmente) efeitos adicionais não desejados:
Possível pressão sanguínea elevada;
Níveis de colesterol – Alguns esteroides podem causar um aumento nos níveis de LDL e diminuição nos de HDL. Isso pode aumentar o risco de ocorrer uma doença cardiovascular ou doença da artéria coronária em homens com alto risco de colesterol ruim;
Acne– Devido à estimulação das glândulas sebáceas;
Conversão para DHT (Dihidrotestosterona). Isso pode acelerar ou causar calvície precoce e câncer de próstata;
Alteração da morfologia do ventrículo esquerdo – os AAS podem induzir a um alargamento e engrossamento desfavorável do ventrículo esquerdo, que perde suas propriedades de diástole quando sua massa cresce. Entretanto a relação negativa entre a morfologia do ventrículo esquerdo e o déficit das funções cardíacas têm sido discutida;
Hepatoxicidade – Causado particularmente por componentes de esteróides anabólicos orais que são 17- alfa-alquilados para que não sejam destruídos pelo sistema digestivo;
Crescimento excessivo da gengiva.
Tais riscos foram inclusive reconhecidos internacionalmente e pela legislação brasileira, que definiu as substâncias que necessitam controle especial e os procedimentos para sua prescrição e utilização.
Do ponto de vista técnico, os anabolizantes não se enquadram no conceito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, como descrito no parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, in verbis, tão pouco se encontra relacionada em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União como substância que cause dependência física.
Art. 1°. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad;