ENHA PROCESSO CIVIL
EDUARDO VIER DOS SANTOS
O texto com o titulo Da cessão do credito trata a sobre a história do mesmo. No primitivo direito romano não era permitido a transferência de crédito. Prevalecia assim a teoria da intransmissibilidade das obrigações, sendo resolvido somente com o cumprimento da prestação. A grande Critica a esta teoria é que esta impossibilidade de transferência era rígida, não podendo transferir nem no caso de óbito de alguma das partes, era considerado a obrigação como parte do individuo, algo firmado entre dois indivíduos só poderia ser resolvida por estes, como por exemplo, com um falecimento de alguma das partes a divida se dissolveria.
Em contra partida no decorrer dos anos, a jurisprudência romana passou a admitir a transmissibilidade, partindo do conceito de successio in jus, dando aos herdeiros o mesmo direito ou obrigação do falecido, a partir de então o direito romano começou a tolerar o uso de certos meios tendentes à obtenção dos mesmos resultados, onde um deles resultava da novação, onde se contraía nova obrigação, que substituía a existente, e o outro consistia na nomeação de um procurator, a quem era dado o mesmo direito do credor e a este era dispensada a obrigação da prestação de contas do que viesse a receber do devedor.
Com base na ideia a cima o direito moderno devido ao grande numero de conflitos foi levado a ter uma posição contraria ao direito romano, pois como podemos ver atualmente e no passado mais recente vemos o credito como um “bem”, mais precisamente um patrimônio sendo assim suscetível de transferência. Essa ideia adversa consiste na cessão de credito, onde existem três atores, um o cedente, cujo qual é de propriedade o direito ao credito (credor), o segundo o cessionário aquele que adquire o direito ao credito, e o ultimo o cedido, o devedor, que em um primeiro momento devia para o cedente e agora passa a dever para o cessionário, sem alterar o objeto obrigacional, só o seu credor.
O credor só mente