Engenheiro Civil
SUMÁRIO: Introdução; 1. Objeto do artigo 253 e tratamento legal do frio enquanto agente insalubre; 2. Características do trabalho em câmaras frigoríficas; 3. Em síntese. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem por objeto o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, mais especificamente, no aspecto da possibilidade, ou não, de sua aplicação analógica às atividades desenvolvidas em ambientes artificialmente frios.
Pautados pela convicção de implicar o mesmo potencial de risco à saúde o trabalho em câmaras frigoríficas e aquele desenvolvido em qualquer ambiente artificialmente frio, os Tribunais do Trabalho têm ampliado, analogicamente, o âmbito de incidência do precitado dispositivo consolidado.
Exemplos dessa orientação jurisprudencial dominante podem ser extraídos das ementas a seguir: LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO – INSALUBRIDADE – NEUTRALIZAÇÃO – A neutralização do agente insalubre frio pressupõe o fornecimento de vestimenta adequada e a observância do descanso de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de labor, previsto no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso ordinário não provido por maioria. TRT 24ª R, 00340-2006-086-24-00-0 (RO), Rel. Nicanor de Araújo Lima. INTERVALO INTRAJORNADA – SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE RESFRIADO – CÔMPUTO NA JORNADA PARA FINS DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS – 1. O trabalhador que presta serviços em ambiente artificialmente resfriado, com temperatura inferior a 12º C (...) tem direito aos intervalos previstos no art. 253 da CLT. 2. Tais intervalos, segundo a norma legal destacada, são considerados como tempo de efetivo serviço, motivo pelo qual a não usufruição gera direito às horas extras e não apenas ao adicional. 3. Recurso não provido. 4. Decisão unânime, no particular. (TRT 24ª R,