Engenheira
a) A NR-15, regulamenta todas as atividades insalubres, enquanto que o anexo IV do decreto 3048/1999, aponta dentro dessas atividades, apenas as que dão direito a aposentadoria especial. Dessa forma, mesmo sendo exercida a atividade, deve haver laudo técnico concluindo pela prejudicialidade (ação prejudicial) da exposição. Em havendo controle do risco não haverá direito a aposentadoria especial. Então pelo menos na via administrativa o INSS negará o tempo especial. O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
b) Nem todos os agentes de riscos definidos nos anexos da NR-15 pertencem ao anexo IV do Decreto 3048/99. Podemos tomar, por exemplo, os anexos 9 e 10 da NR 15, descritos abaixo, que não constam no anexo IV do Decreto 3048/1999. A NR 15 relaciona todas as atividades insalubres, já o decreto 3048/99, relaciona dentro das atividades insalubres apenas aquelas que dão direito a aposentadoria especial.
Anexo n.º 9
Frio - As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Anexo n.º 10
Umidade - As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
8)
De acordo com a NR 20 item 20.2.13 - O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinqüenta) litros por recipiente. Dessa forma, o produto na embalagem de 1000 l deve ser trocada