Engenharia
CAPÍTULO XIII Iluminação de emergência
Art. 363 - É o conjunto de componentes e equipamentos que, em funcionamento, proporcionam a Iluminação suficiente e adequada para permitir a saída fácil e segura do público para o exterior, no caso de interrupção da alimentação normal, como também, a execução das manobras de interesse da segurança e intervenção do socorro e garante a continuação do trabalho naqueles locais onde não pode haver interrupção da Iluminação. SEÇÃO I Projeto de Instalação do sistema Art. 364 - O projeto deve ser constituído de plantas, memoriais e outros documentos que facilitem a instalação do sistema. Art. 365 - Devem constar do projeto as seguintes informações: I - especificações dos aparelhos; II - identificação das áreas percorridas pelos circuitos de iluminação de emergência; localização das fontes de energia; posição das luminárias e demais componentes do sistema; III - deve constar nota em projeto, fazendo referência quanto a: a) nível de iluminamento a ser atingido pela (s) luminária (s) ao nível do piso considerado; b) bitola mínima dos condutores; c) tipo de fonte de energia; d) autonomia do sistema; e) especificação dos condutores quanto a risco de incêndio ou danos físicos e químicos; f) tempo de comutação do sistema. IV - memoriais. § 1º - Em escada não devem ser utilizados projetores ou faróis. § 2º - O projeto do sistema de iluminação deve prever uma distribuição de pontos e determinação das luminárias de forma que haja uma uniformidade de iluminação em todos os ambientes, em função de um cálculo luminotécnico. § 3º - A proporção média de nível de iluminamento entre áreas charas e escuras deve ser no máximo de 1:20. § 4º - A distância máxima entre dois pontos de iluminações de ambiente deve ser equivalente a quatro vezes a altura da instalação destes em relação ao nível do piso. § 5º - Quanto à fonte de energia centralizada, esta pode estar localizada em um