Engenharia clinica
O Planejamento Tributário utiliza ações e decisões no presente que implicarão num futuro desejado, através de meios eficazes para alcança-lo. Inicia-se com a doutrina dominante, que denomina um conjunto de operações consubstanciadas em negócios ou atos jurídicos ou situações materiais que, em relação a outro conjunto de operações, com o mesmo resultado econômico, representa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior para a organização.
A hipótese de incidência da norma tributária, fenômeno jurídico, se dá sempre que os fatos descritos de forma abstrata na hipótese de incidência de uma determinada norma, se tornam concretos em um mundo real. Esses fatos são, na maior parte dos casos significativos, ações próprias dos agentes econômicos, consubstanciando-se em negócios ou atos jurídicos ou situações materiais. A consequência dessa concretização originam-se os tributos.
Impende colacionar conceitos de renomados magistrados a cerca da relação do Direito Tributário com os Tributos. Neste diapasão, enuncia Rubens Gomes de Souza que o Direito Tributário é o “Ramo do direito público que rege as relações jurídicas entre o Estado e os particulares, decorrentes da atividade financeira do Estado no que tange à obtenção de receitas que correspondam ao conceito de tributos.” Nesse mesmo sentido, entende Paulo de Barros Carvalho que o Direito Tributário é um “Ramo didático autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direita ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.”
O tributo é uma forma de recolhimento de recurso ou de prestação de serviço ao Estado em razão de uma organização social. Passou a ser algo entregue ao Estado para que se possa garantir os serviços para a civilização. Dentre as múltiplas incumbências a cargo do Estado está a tributação, que consiste na atividade