Enfiteuse e Direito de Superfície
Faculdade de Direito
Das semelhanças e diferenças entre a Enfiteuse e o Direito de Superfície
Disciplina: Direitos Reais II
Professor: Isabella Pessanha
Aluna: Ana Barbosa Balthazar
Turma: T1
1. A enfiteuse
A enfiteuse é considerada pela doutrina brasileira como um direito real sobre coisa alheia. Este instituto foi revogado pelo Código Civil de 2002.
O artigo 2038 do atual Código regula sua proibição e dispõe de norma intertemporal, pois ainda existem enfiteuses anteriormente constituídas, e o instituto ainda é uma realidade dentro do universo dos direitos reais no Brasil.
1.1 Conceito e Natureza Jurídica
Segundo o artigo 678 do Código Civil de 1916, a enfiteuse pode ser conceituada como sendo o arrendamento perpétuo, pelo enfiteuta ou foreiro, de terras não cultivadas, térreos destinados à edificação ou terrenos de marinha, mediante o pagamento de um foro ou cânon anual e invariável.
O instituto nasceu em um momento histórico em que se objetivava estimular a ocupação de terrenos não utilizados para evitar eventual invasão ou improdutividade. É por conta disto que o artigo 681 do antigo Código que só poderia ser objeto da enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
A enfiteuse deve ser perpétua. Do contrário está-se diante de mero arrendamento, conforme consta no artigo 679 do CC de 1916.
O enfiteuta pode usar, fruir, dispor, e reivindicar o bem, e ainda transmiti-lo por ato inter vivos ou mortis causa, este último previsto no artigo 681 da Lei 3071/16.
O domínio da propriedade se divide em duas partes: domínio útil e domínio direto. O senhorio reserva para si o domínio direto, e o enfiteuta, o domínio útil. Ressalta-se que não se pode confundir com o instituto de posse direta, haja vista que no caso em tela quem tem a posse direta é o enfiteuta. Assim, a doutrina aponta neste instituto existe domínios paralelos sobre o mesmo bem imóvel.
1.2 Deveres e