Encontro 2 Pr tica Peti o Inicial Trabalhista
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Estágio e Prática Jurídica II
Prof. Marcos Antonio Assumpção Cabello
6º SEMESTRE
ENCONTRO 2
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Estágio e Prática Jurídica II
PETIÇÃO INICIAL NO
PROCESSO DO TRABALHO
Fatos
Rito
CCP
Qualificação
Exercício
Endereçamento
Pedido
Cliente
Valor
Causa
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Contato com o Cliente
• Entrevista inicial
• Assinatura do cliente em relatório • Contrato escrito de honorários
• Procuração e declaração de pobreza uso exclusivo para estudo nos encontros
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Elaboração da Inicial ou Reclamação Trabalhista
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Requisitos legais
Rito Ordinário ou Sumaríssimo
Endereçamento e Competência
Qualificação das partes
Breve exposição dos fatos
Pedidos e requerimentos
Valor da Causa e Assinatura
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Exigência prévia:
Comissão de Conciliação Prévia
Artigo 625-D da CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à
Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da Categoria.
Afronta ao Artigo 5º, XXXV da CF?: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
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Exigência prévia:
Comissão de Conciliação Prévia
Súmula nº 2 TRT da 2ª Região: Comissão de conciliação prévia. Extinção de processo. (RA nº 08/2002 – DJE
12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002)
O comparecimento perante a Comissão de Conciliação
Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando